JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL COM AR "NÃO PROCURADO". APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.132 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de constituição válida em mora, determinou a devolução do bem ou conversão em perdas e danos e inverteu os ônus sucumbenciais.2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com discussão sobre a validade da notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado". O valor da causa foi fixado em R$ 8.397,00.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, consolidou a posse do bem em favor da autora e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação válida da mora e determinou a devolução do bem ao apelante ou a conversão em perdas e danos, com inversão dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovação da mora; (ii) saber se se aplica ao caso a tese firmada no Tema n. 1.132 do STJ, em observância aos arts. 927, III e V, e 1.039 do CPC;(iii) saber se a mora é ex re, conforme os arts. 394 e 396 do CC;(iv) saber se a boa-fé objetiva do art. 422 do CC exige a ciência inequívoca do devedor; e (v) saber se os arts. 6º e 139, IX, do CPC impõem adoção de outras medidas para entrega da notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna com "não procurado".IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual para comprovar a mora, sendo desnecessária a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna com "não procurado" (aplicação do Tema n. 1.132 do STJ)."Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2 § 2º, 3; CC, arts. 394, 396, 422; CPC, arts. 926, 927 III, V, 1.039, 6º, 139, IX, 85, § 11, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.
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