- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE EM PLATAFORMA PRIVADA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A exigência de certificação digital ICP-Brasil para a validade de documentos processuais assinados eletronicamente, inclusive procurações, harmoniza-se com a MP 2.200-2/2001 e com a Lei 11.419/2006, constituindo regra de segurança técnica e jurídica que pode ser adotada pelo Judiciário para resguardar autenticidade e integridade dos atos em meio eletrônico.2. O acórdão que observa a necessidade de certificação pela ICP-Brasil está em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ.3. O dissídio deixa de se caracterizar quando os paradigmas tratam de hipóteses não idênticas ou divergem de entendimento pacificado.4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.233.013/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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