- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Razões de decidir1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006.2. Acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.II. Dispositivo3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.204.919/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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