- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Trata-se de recurso especial admitido exclusivamente sobre a violação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, voltado à reforma de acórdão que fixou juros de mora de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo IPCA-E.2. A ausência de interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 contra os capítulos denegatórios da decisão de admissibilidade na origem impede o conhecimento das teses referentes à responsabilidade civil, culpa de terceiro e ao quantum indenizatório, operando-se a preclusão.3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.368, fixou a tese de que o art. 406 do Código Civil de 2002, mesmo antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é o índice aplicável aos juros de mora nas dívidas de natureza civil, por ser este o parâmetro em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.4. O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a incidência cumulativa de correção monetária integral e juros de 1% ao mês, destoa do precedente vinculante desta Corte e da novel legislação civil, impondo-se a adequação dos consectários legais para que a taxa SELIC seja utilizada como balizador.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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