JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO E VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 356 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais proposta em razão do rompimento da barragem do Fundão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e afastou os danos materiais por ausência de prova. 4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 40.000,00 e fixou juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic a partir de então, além de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 406 do Código Civil impõe a taxa Selic como índice único desde o evento danoso; (ii) saber se é possível cumular a Selic com correção monetária à luz do art. 389 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre a ofensa ao art. 406 do Código Civil, pois a taxa Selic deve incidir como taxa de juros de mora nas dívidas civis, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, conforme o Tema Repetitivo n. 1368 do STJ. 7. Ocorre a ofensa ao art. 389 do Código Civil, porque não se admite a cumulação da taxa Selic com correção monetária, dado que a Selic já engloba atualização e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação do art. 406 do Código Civil firmada no Tema Repetitivo n. 1368 do STJ, segundo a qual a taxa Selic é o índice único de juros de mora nas dívidas civis, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. A taxa Selic não pode ser cumulada com correção monetária, devendo incidir desde o evento danoso e afastando a aplicação de juros de 1% ao mês". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1368. (AREsp n. 3.087.950/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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