- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO NÃO ASSINADO, TELAS DE SISTEMA E PROVA FONOGRÁFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. PRECEDENTES REPETITIVOS. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos controvertidos, esclarece a base contratual e probatória (documentos e áudio) e distribui o ônus probatório, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.2. A revisão das conclusões quanto à existência e dinâmica da contratação (contrato juntado pela própria autora, prova de instalação e não devolução de terminais, e reconhecimento em áudio da antecipação e da taxa) demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.3. A revisão de juros remuneratórios é excepcional e exige demonstração cabal de abusividade à luz das peculiaridades do caso, não sendo suficiente o simples cotejo com alegada média de mercado, sobretudo quando ausente a prova da taxa originalmente pactuada (orientação firmada em recursos repetitivos).4. A incidência da Súmula 7/STJ no ponto alusivo à contratação prejudica a análise do dissídio jurisprudencial correlato.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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