- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. PARTILHA NÃO REALIZADA. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. É pacífico o posicionamento de que o espólio deve ocupar o polo passivo da demanda, sendo legitimado para responder pelas obrigações do de cujus até a partilha dos bens. Somente a partir desse momento os herdeiros passam a ser legitimados, observando-se, contudo, o limite de seus respectivos quinhões. Precedentes.2. No caso concreto, ao admitir o herdeiro como sucessor do executado falecido antes de realizada a partilha, o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte Superior.3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.761.462/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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