- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE. REVISÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.2. É inviável a este Tribunal Superior rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao valor da multa cominatória sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ.3. Não é cabível a revisão das astreintes com base apenas na comparação do valor do encargo com a importância da obrigação principal.4. Por mais vultoso que seja o valor total alcançado pela multa, não se pode perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em sua efetividade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos jurisdicionados.5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.923.942/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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