- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTS. 157 E 265 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL TRANSFERINDO A RESPONSABILIDADE AOS CEDENTES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo.4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos em que os créditos são obtidos para o fomento de atividade produtiva, salvo comprovação de vulnerabilidade do adquirente, o que não aconteceu no caso em comento.5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca das teses ventiladas no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.6. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.7. Possui validade a cláusula contratual que transfere a responsabilidade ao cedente pela solvência do devedor em contrato de cessão celebrado com um fundo de investimento de direitos creditórios.8. Ademais, a revisão da matéria referente à clausula contratual que transfere aos recorrentes a responsabilidade pela solvência dos créditos cedidos demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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