- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E VENCIMENTO CERTO.1. Quanto ao início do cômputo dos juros moratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constituição do devedor em mora, na hipótese de inadimplemento contratual, opera-se com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal, salvo se houver estipulação contratual de prazo certo para o vencimento da obrigação.Precedentes.2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.036.433/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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