JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM DE DANO MORAL. ÓBICES SUMULARES AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) se houve demonstração da alegada ofensa à lei federal; (iii) se o consórcio de transporte coletivo possui legitimidade passiva e responde solidariamente com as consorciadas por danos causados a passageiro; e (iv) se é possível, em recurso especial, revisar o valor fixado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC).4. A indicação de violação a dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal.Incidência da Súmula 284/STF.5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o consórcio possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária em relações de consumo, diante do disposto no art. 28, § 3º, do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ.6. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível, em sede especial, na hipótese de o quantum arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante - o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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