JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação indenizatória decorrente de acidente no interior de coletivo, em que o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade solidária de consórcio de empresas de transporte por danos morais sofridos por passageiro em razão de colisão entre coletivos. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando, em síntese, inexistência de óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de equivocada aplicação dos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor ao reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do consórcio. 3. Decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento: (i) na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por entender suficientemente fundamentado o acórdão recorrido; e (ii) na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, diante da necessidade de reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório para afastar a responsabilidade solidária do consórcio. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (notadamente a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC), pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, em recurso especial fundado na alegação de responsabilidade solidária de consórcio em relação de consumo, é possível afastar, à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, a conclusão do Tribunal de origem que reconheceu a legitimidade passiva e a solidariedade com base em cláusula contratual específica e em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o capítulo referente à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar genericamente alegada omissão, sem enfrentar os argumentos e a jurisprudência utilizados pelo Tribunal de origem, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 6. À luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, considerando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém único dispositivo, não fracionado em capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação específica acarreta a inadmissibilidade do agravo e não pode ser suprida em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 7. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, a controvérsia submetida no recurso especial pressupõe reexame de cláusula contratual (cláusula 4.1 do contrato de constituição do consórcio) e das circunstâncias fáticas que embasaram o reconhecimento da responsabilidade solidária, providência vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade solidária do consórcio de empresas de transporte em relação de consumo, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, havendo previsão contratual de solidariedade, o consórcio responde, juntamente com as consorciadas, pelos prejuízos causados a usuários e terceiros, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ, por inexistir divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento do recurso especial. 9. A parte agravante não demonstrou, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, eventual orientação diversa desta Corte, tampouco evidenciou, objetivamente, que a revaloração jurídica de fatos incontroversos afastaria a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede o afastamento dos óbices sumulares e reforça a inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.061.536/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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