- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 966, § 4º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA VIA ANULATÓRIA PARA IMPUGNAR NEGÓCIO JURÍDICO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação anulatória para invalidação de acordo homologado no curso do cumprimento de sentença, com extinção pelo art. 487, III, b, do CPC.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) a pretensão de desconstituir o acordo homologado deve ser veiculada por ação rescisória ou por ação anulatória, à luz do art. 966, § 4º, do CPC.3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que conclua pela inadequação da via eleita, tornando desnecessário o exame de teses materiais dependentes do processamento do feito.4. O acordo é negócio das partes processualizado e a sentença homologatória não veicula julgamento do mérito do título executivo originário; nessa hipótese, a impugnação dos vícios do negócio jurídico homologado é feita pela ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.5. Recurso julgado para determinar o prosseguimento da ação anulatória. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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