- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 13/03/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAR MEDIANTE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os atos de transação realizados entre as partes, mesmo após sua homologação pelo juiz, devem ser objeto de ação anulatória, e não de ação rescisória, pois o que se busca invalidar é o próprio negócio jurídico, e não a decisão. 2. No caso, entretanto, em situação em que a própria sentença homologatória não transitou em julgado, cabe apelação contra ela interposta, a qual deve ser analisada, ainda que se alegue vício intrínseco ao negócio jurídico celebrado. 3. Portanto, a anulação de transação com base em vício de vontade pode ser postulada no mesmo processo e mediante apelação contra a sentença homologatória. 4. Apenas demandaria ação anulatória própria em autos apartados, acaso a sentença já houvesse sido transitada em julgado, o que não é o caso, entretanto. 5. Atenta contra o princípio da economia processual exigir que a parte ingresse com outra ação, onde será movimentada novamente a máquina judiciária, com os custos que isso implica, inclusive para a sociedade, quando a sentença homologatória foi atacada tempestivamente por recurso e por isso mesmo ainda não transitou em julgado. 6. Recurso especial provido para, anulando o acórdão recorrido, determinar que outro julgamento seja proferido, com a análise do mérito da apelação do recorrente. (REsp n. 2.049.638/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
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