- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 971/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM CONTRATOS DE ADESÃO. ARBITRAMENTO INDENIZATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INDEXADOR APÓS PRAZO DE TOLERÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, envolvendo cláusula penal contratual, danos morais e atualização do saldo devedor.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos Temas 970 e 971/STJ e da limitação da cláusula penal; (ii) a inversão da cláusula penal e os parâmetros de indenização violam os arts. 186, 187, 188, 402 e 927 do CC; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre danos morais e sobre o parâmetro da cláusula penal.3. A prestação jurisdicional está entregue de forma adequada quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo direto, a aplicação do Tema 971/STJ, explicita o arbitramento indenizatório e afasta a tese de dano moral automático com fundamentação vinculada ao caso. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. Em contratos de adesão com cláusula penal unilateral, aplica-se a simetria do Tema 971/STJ, com conversão das obrigações em dinheiro por arbitramento. A revisão do percentual de 0,5% ao mês, dos juros e dos índices de correção, bem como da substituição do indexador após a cláusula de tolerância, demanda reexame de provas e interpretação contratual, o que atrai os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ.5. A alegada divergência jurisprudencial não se caracteriza sem similitude fática, sobretudo quando o acórdão recorrido reconhece circunstâncias concretas que extrapolam o mero atraso, inviabilizando o cotejo analítico exigido pela alínea c.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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