- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA COM NOVO PRAZO DE ENTREGA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 489 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos sobre os quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.2. No caso, o Tribunal de origem, ao fixar o termo inicial de incidência da cláusula penal em desfavor da promitente-vendedora, rejeitou a alegada anuência da compradora com novo prazo de entrega, consignando que, na realidade, houve alteração unilateral do contrato imposta pela vendedora para prorrogação da oferta pública de investimento coletivo.3. A modificação desse entendimento, para fins de reconhecer ter havido esse aceite e fixar termo inicial diverso para a incidência da cláusula penal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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