- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CUSTEIO. OPERADORA. OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.3. A princípio, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com algumas exceções.4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da administração ambulatorial do medicamento em questão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.5. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar, é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida. Precedentes.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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