- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. ART. 10, VI, LEI 9.656/1998. EXCEÇÕES: ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, HOME CARE E ROL ANS. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PROVIDO.1. A matéria federal foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando o prequestionamento da tese discutida.2. A questão submetida é de direito, prescindindo do reexame de fatos e provas, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.3. Nos termos do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é lícita a exclusão, pelos planos de saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses de antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e fármacos incluídos no rol da ANS para esse fim.Precedentes.4. Abusividade contratual não caracterizada quando a negativa de cobertura se funda em cláusula compatível com a legislação específica e com a natureza mutualista da saúde suplementar.5. Recurso especial provido.
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