- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC). COISA JULGADA PARCIAL E REFORMATIO IN PEJUS. AFASTAMENTO (ARTS. 502, 503, 1.008 E 1.013 DO CPC). PERDAS E DANOS LIMITADAS AO DANO EMERGENTE EFETIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 402 E 884 DO CC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer, na qual a entrega de veículo se tornou inviável e a prestação foi convertida em perdas e danos no valor integral do contrato.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento dos pontos essenciais;(ii) houve violação da coisa julgada parcial e ocorrência de reformatio in pejus; (iii) as perdas e danos devem ser limitadas ao prejuízo efetivo, para evitar enriquecimento sem causa.3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as questões relevantes, inclusive a conversão da prestação específica em perdas e danos e os limites de sua fixação.4. Não há violação da coisa julgada parcial nem reformatio in pejus quando, em apelação, a parte requer a conversão da obrigação em perdas e danos limitada ao valor do contrato, e o Colegiado decide dentro desse espectro devolutivo.5. As perdas e danos em inadimplemento contratual devem observar o dano emergente efetivo e a vedação ao enriquecimento sem causa, não se presumindo prejuízo além do valor desembolsado.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para limitar a indenização ao valor efetivamente pago.
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