- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA A NON DOMINO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANULAÇÃO. OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. BOA-FÉ. ADQUIRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à boaf-e do adquirente sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.3. A aplicação de óbices sumulares em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.152.531/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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