JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO COMO RECURSO ADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em caso de cumprimento de sentença no qual o órgão colegiado estadual não conheceu de agravo de instrumento por entender cabível apelação ante a extinção da execução.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a decisão que extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença apelável, à luz dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC, ou de decisão interlocutória agravável, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (iii) é aplicável a fungibilidade recursal por dúvida objetiva; (iv) há dissídio jurisprudencial específico.3. A entrega da jurisdição se mostra adequada quando o acórdão integrativo enfrenta, de modo suficiente, a qualificação jurídica do ato e a via recursal adequada, afastando omissão e esclarecendo a extinção do cumprimento de sentença e o cabimento da apelação.4. A decisão que acolhe a impugnação e põe fim ao cumprimento de sentença configura sentença, sendo a apelação o recurso adequado;eventual ordem de depósito de honorários é mero consectário da sucumbência e não mantém núcleo executivo remanescente capaz de transmutar a natureza do ato para interlocutória agravável.5. Ausente dúvida objetiva, caracteriza-se erro grosseiro e não se aplica a fungibilidade recursal; não se verifica dissídio útil quando a solução está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
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