- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que, ao revisar critérios de atualização em cumprimento de sentença, modificou o termo inicial da correção monetária e afastou multa e honorários, decisão ora reformada.2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde, com pedido de fornecimento de medicamento e indenização por dano material, julgada procedente, e com trânsito em jugado.3. O Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução por cumprimento integral e manteve correção monetária a partir da decisão condenatória, com juros desde a citação, nos termos da sentença.4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar correção monetária desde o desembolso, com juros desde a citação, afastando multa e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios fixados no título executivo quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros, à luz dos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC, por suposta natureza de ordem pública dos consectários.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 508 do CPC, pois a conclusão centra-se na proteção da coisa julgada já estabelecida no título.7. Ocorre a ofensa aos arts. 502 e 507 do CPC, porque a alteração, em cumprimento de sentença, dos termos iniciais da correção monetária e dos juros definidos na sentença viola a coisa julgada e encontra óbice na preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Não é admissível, em cumprimento de sentença, alterar os critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. 2. A preclusão consumativa impede rediscutir, na execução, matérias decididas e não impugnadas oportunamente, ainda que qualificadas como de ordem pública".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507 e 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.887.680/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.
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