- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA EXECUÇÃO DIANTE DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a decisão que rejeitou a impugnação, homologou os cálculos da exequente e fixou o montante devido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação, homologou os cálculos, fixou o montante e acrescentou multa e honorários de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, afirmando a desnecessidade de perícia por se tratar de cálculos aritméticos, a impossibilidade de alterar o IGPM fixado no título por preclusão pro judicato e coisa julgada, e a observância dos parâmetros de abatimento dos débitos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de juros moratórios fixados no título executivo judicial, à luz dos arts. 502 e 505, I, do CPC do 2015, e se incide a orientação do Tema n. 905 do STJ para autorizar a aplicação de índice diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo fixado no título expressamente determinado índice de correção, inviabiliza sua modificação no cumprimento de sentença por força da coisa julgada. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido coincide com o entendimento consolidado desta Corte quanto à impossibilidade de alterar, em execução, os juros e os critérios atualização monetária fixados no título. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização monetária e os juros fixados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de modificação desses consectários na execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.887.680/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025. (REsp n. 2.190.508/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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