- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E DA POSSE. RECURSO PROVIDO.1. A arrematação judicial regularmente aperfeiçoada, com expedição da carta respectiva e imissão do arrematante na posse, somente pode ser desconstituída por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC.2. Não é cabível o desfazimento incidental da arrematação consolidada, sob pena de violação à segurança jurídica, à boa-fé do arrematante e à estabilidade dos atos judiciais.3. Eventuais nulidades na execução devem ser resolvidas por perdas e danos, sem atingir a esfera jurídica do terceiro arrematante de boa-fé.4. Recurso especial a que se dá provimento.
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