- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE VÍCIO GRAVE. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer validade de arrematação realizada, com fundamento no art. 903, §§ 4º e 6º, do CPC.2. A arrematação, uma vez aperfeiçoada com a assinatura do auto e a expedição da respectiva carta, constitui ato jurídico perfeito e acabado, cuja desconstituição exige, obrigatoriamente, o ajuizamento de ação autônoma, com a participação do arrematante no polo passivo.3. A mera defasagem temporal entre o laudo de avaliação e a realização da hasta pública não configura, por si só, vício grave (como fraude ou conluio) capaz de autorizar a anulação incidental do ato expropriatório regularmente realizado.4. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a alienação de bem em segunda praça pelo montante correspondente a 50% do valor da avaliação não é suficiente para a caracterização de preço vil.5. O pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser formulado antes de ultimada a arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior aos atos de expropriação.6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe que o recurso seja manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verificou no caso concreto.7. Agravo interno a que se nega provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.