- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS AOS PLANOS INDIVIDUAIS. OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC E ADEQUAÇÃO DO REGIME DOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou a sentença para reconhecer a abusividade do reajuste anual de 100% em plano de saúde e substituir pelo índice da ANS dos planos individuais, com inversão dos ônus sucumbenciais.2. A controvérsia diz respeito à ação de consignação em pagamento em que se pretende consignar mensalidades e substituir o reajuste anual por sinistralidade pelos índices da ANS aplicáveis a planos individuais e familiares.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a abusividade do reajuste e determinou a adoção do índice da ANS para planos individuais; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão à luz do art. 1.022, II, do CPC quanto à impossibilidade de vincular reajustes coletivos aos índices da ANS e à necessidade de apuração em liquidação; (ii) saber se houve violação aos arts. 927, III, e 1.039 do CPC pela não aplicação dos Temas n. 952 e n. 1016 do STJ;(iii) saber se, à luz do art. 421, caput, e, parágrafo único, do CC e da Resolução n. 309/2012, é adequada a substituição automática por índices da ANS; (iv) saber se o art. 421-A do CC impõe presunção de simetria que afaste a intervenção judicial; (v) saber se o art. 478 do CC impede a imposição de índices da ANS em detrimento de critérios atuariais próprios; e (vi) saber se é cabível a apuração do novo percentual atuarial em liquidação de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente os pontos controvertidos.7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a recorrente invoca Temas repetitivos sobre reajuste por faixa etária em controvérsia de sinistralidade, por deficiência de fundamentação.8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre a natureza do plano e os cálculos atuariais.9. Determina-se a apuração do percentual adequado em liquidação de sentença, afastando a vinculação aos índices da ANS próprios de planos individuais.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente os pontos controvertidos. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando se invocam Temas repetitivos sobre reajuste por faixa etária em controvérsia de sinistralidade, por deficiência de fundamentação. 3.Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. A apuração do percentual de reajuste de plano de saúde adequado deve ocorrer em liquidação de sentença, afastada a vinculação aos índices da ANS dos planos individuais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 927, III, e 1.039; CC, arts. 421, caput, parágrafo único, 421-A e 478; CDC, arts. 6º, III, e 39, X; Resolução n. 309/2012.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
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