- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 525, § 6º, DO CPC/2015. REQUISITOS DEMONSTRADOS. JUÍZO GARANTIDO. FUNDAMENTOS RELEVANTES. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VALOR VULTOSO.1. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença reclama a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC/2015: garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes; fundamentos relevantes; e risco de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.2. No caso, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: 1) o juízo está garantido por seguro-garantia; 2) os fundamentos da impugnação são relevantes, versando sobre questão recursal controvertida que repercute na definição do termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória em tramitação; e 3) o prosseguimento da execução, com eventual levantamento do seguro-garantia no valor de R$ 34.399.027,22 pode causar à executada grave dano de difícil reparação, esvaziando a utilidade de eventual decisão favorável na ação rescisória que tramita há mais de 14 anos.3. Violação do art. 525, § 6º, do CPC/2015 caracterizada.Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer o efeito suspensivo atribuído pelo juízo de primeiro grau à impugnação ao cumprimento de sentença.
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