- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade por não enfrentamento da possibilidade excepcional de relativizar a exigência de garantia do juízo do art. 525, § 6º, do CPC para conferir efeito suspensivo à impugnação com base nos requisitos do art. 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistente obscuridade, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro a tese, afirmando a imprescindibilidade da garantia do juízo para o efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC) e a inaplicabilidade da tutela de urgência do art. 300 do CPC como substitutiva, afastando a relativização pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado analisa, de forma suficiente, a tese sobre a possibilidade de efeito suspensivo sem garantia, afirmando a exigência do art. 525, § 6º, do CPC e a inaplicabilidade do art. 300 do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, VI, 525, § 6º, 300, 297, 1.026, § 2º.
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