- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. Razões de decidir 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.2. Não possuem caráter protelatório os embargos de declaração interpostos com o claro propósito de prequestionar matéria a ser submetida à análise das instâncias extraordinárias, conforme a Súmula n. 98/STJ. Afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
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