- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 98/STJ. ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, sem manifestação acerca da alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à multa imposta com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.2. Sustentação de que a penalidade aplicada pelo Tribunal de origem decorreu da oposição do primeiro e único recurso integrativo, manejado com propósito de prequestionamento.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC; (ii) saber se a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento autoriza a imposição de multa por caráter protelatório.III. Razões de decidir 4. A controvérsia acerca da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC envolve valoração jurídica da conduta processual, prescindindo de reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a simples oposição de embargos de declaração, sobretudo quando voltados ao prequestionamento, não caracteriza intuito protelatório, conforme Súmula 98/STJ.6. A aplicação da multa exige demonstração inequívoca de manifesto caráter abusivo, não evidenciado na hipótese, em que opostos os primeiros embargos de declaração.7. Configurada omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a penalidade e corrigir erro material no dispositivo, nos termos do art. 494, I, do CPC.IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial e afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.