JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 593, III, 'D', DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO, DE FORMA FUNDAMENTADA, PELA CORTE LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Consta dos autos que os pacientes foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, tendo sido absolvidos. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para anular o julgamento, em virtude da contradição nas respostas aos quesitos, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPP, sob o fundamento de que a única tese concreta sustentada pela defesa em plenário fora a de negativa de autoria, submetendo os acusados a novo julgamento. 3. "Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria". (AgRg no HC 680055 / SP, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). 4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 313.251/RJ, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição do MP, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos. 5. Nada obstante o Tribunal possa cassar a decisão absolutória e concluir pela necessidade de submissão do acusado a novo julgamento, deve demonstrar, com base em percuciente apreciação probatória, de forma fundamentada, pela contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, para concluir pela dissonância entre a sentença absolutória e os elementos probatórios produzidos. Precedentes. 6. No caso, verifica-se que o Tribunal reconheceu a contrariedade nas respostas dos quesitos pelos jurados, entretanto não demonstrou, de forma fundamentada, a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas dos autos. A lei alude a decisão manifestamente contrária à prova dos autos" (art. 593, III, "d" - CPP). Verificada a flagrante ilegalidade, afigura-se forçosa a concessão da ordem. 7. Habeas corpus concedido para restabelecer a decisão absolutória do Tribunal do Júri. (HC n. 698.709/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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