- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese em que os jurados tenham respondido positivamente aos quesitos da autoria e da materialidade, é possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese defensiva, ainda que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do sistema da íntima convicção e consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal. Contudo, os veredictos do Tribunal do Júri não escapam completamente do controle judicial. O art. 593, § 3°, do CPP estabelece a possibilidade de recurso contra decisão do Conselho de Sentença que se divorcia da prova dos autos, mas limita essa supervisão a uma única vez. III - Destarte, a melhor exegese dos comandos normativos vertidos nos arts. 483, III, § 2°, e 593, III, "d", § 3°, do CPP é a de que ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que única tese defensiva seja a de negativa de autoria. Entretanto, o referido juízo absolutório é passível de ser questionado pela acusação, que poderá manejar apelo fundado no art. 593, III, "d", do CPP, sem que o referido recurso signifique desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Assim, o juízo absolutório dos jurados irá se estabilizar e ganhará contornos de plenitude somente após novo julgamento pelo Tribunal Popular que tenha sido determinado em razão de provimento de apelação embasada em contrariedade manifesta à prova dos autos. Isso porque, segundo o § 3° do art. 593 do CPP, não se admitirá novo recurso fundado na alínea "d" do inciso III do referido dispositivo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no HC n. 322.415/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 1°/04/2016; HC n. 350.895/RJ, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/05/2017; HC n. 196.966/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 17/10/2016; e AgRg no AREsp n. 923.492/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/08/2017. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 717.764/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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