JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.1. Nas ações propostas pelo fornecedor de bens ou serviços contra o consumidor, não prevalece o foro de eleição ou da prática do ato quando prejudicial à sua defesa, mas o do domicílio do réu, tratando-se de competência absoluta, cognoscível de ofício, à luz do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.2. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 desta Corte, por estar em linha com os seus julgados.3. A majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a sua prévia fixação pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie.4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
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