- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.1. Nas ações propostas pelo fornecedor de bens ou serviços contra o consumidor, não prevalece o foro de eleição ou da prática do ato quando prejudicial à sua defesa, mas o do domicílio do réu, tratando-se de competência absoluta, cognoscível de ofício, à luz do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.2. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 desta Corte, por estar em linha com os seus julgados.3. A majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a sua prévia fixação pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie.4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.