JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM DE VALORES MOBILIÁRIOS. INVESTIDOR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários firmados entre pessoa física que visa atender a necessidades próprias e sociedades que prestam esse serviço de forma habitual e profissional, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ ao recurso especial que sustenta tese em sentido contrário.2. O valor elevado das operações realizadas e o alegado nível de discernimento ou profissionalismo do investidor não afastam, por si sós, a sua qualificação como consumidor, sendo incabível negar-lhe a proteção da legislação consumerista com base em presunção de capacidade técnica ou econômica superior à média dos consumidores.3. A cláusula de eleição de foro, em regra válida, pode ser afastada quando configurada vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor, ou quando sua observância acarretar especial dificuldade de acesso à justiça, hipótese em que se reconhece a índole abusiva da cláusula e a competência absoluta do foro de domicílio do consumidor.4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência do consumidor-investidor, em razão da sua dificuldade técnica para superar a dilação probatória em ambiente de alta complexidade financeira e da distância superior a quatrocentos e trinta quilômetros entre seu domicílio e o foro eleito, de modo a justificar a nulidade da cláusula de eleição de foro e a remessa dos autos ao foro de domicílio do consumidor.5. A pretensão de afastar o reconhecimento da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor-investidor demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência do CDC em contratos de corretagem de valores mobiliários e à possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro em razão da vulnerabilidade do consumidor, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ e impondo a manutenção do decisum.7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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