- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO A CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ADMINISTRADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC.2. O acórdão concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a administradora, ora recorrente, atuou com negligência ao liberar o crédito do consórcio mediante carta manuscrita sem verificar a identidade do solicitante, em desacordo com os procedimentos contratuais previstos, afastando, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano.3. O conhecimento do recurso esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.4. A relação jurídica entre a administradora de consórcios e o banco não se caracteriza como relação de consumo. A administradora se enquadra como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, sendo destinatária intermediária na cadeia de fornecimento, o que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, o qual sequer reside nos autos.5. Na condição de fornecedora, a administradora responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, como o pagamento a pessoa errada. A fraude decorreu de sua omissão no cumprimento das obrigações contratuais, não tendo sido demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, conforme análise o Tribunal local tendo em mira o conjunto de provas.6. Recurso especial a que se nega provimento.
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