JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM ÔNIBUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ que negou provimento à apelação e manteve a condenação por danos morais decorrentes de acidente no interior de ônibus, bem como desproveu os embargos de declaração.2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito em contrato de transporte, com pleito de danos morais, materiais e estéticos. O valor da causa foi fixado em R$ 44.976,00.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, com correção desde a sentença e juros desde a citação, e fixou honorários em 20% do valor da condenação.4. A Corte de origem negou provimento à apelação do consórcio, afastou a ilegitimidade passiva, reconheceu responsabilidade solidária na cadeia de consumo e manteve a condenação;posteriormente, negou provimento aos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto à solidariedade do consórcio e à análise do contrato constitutivo, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o consórcio responde solidariamente com as consorciadas em relação de consumo, à luz dos arts. 14, 28, § 3º, do CDC, do art. 15, V, da Lei n. 14.133/2021, e do art. 265 do CC, e, por conseguinte, se detém legitimidade passiva.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.7. A solidariedade prevista no art. 28, § 3º, do CDC é interpretada restritivamente e alcança apenas as sociedades consorciadas, não o próprio consórcio, salvo previsão específica no ato constitutivo, em conformidade com o princípio de que a solidariedade não se presume (CC, art. 265).8. Ausente previsão contratual de solidariedade do consórcio e sendo o fornecedor direto do serviço a empresa consorciada responsável pela operação, reconhece-se a ilegitimidade passiva do consórcio na ação indenizatória.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente, com a extinção do feito em relação a ele.Tese de julgamento: "1.Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A solidariedade do art. 28, § 3º, do CDC incide entre as consorciadas, não alcançando o consórcio, salvo estipulação contratual específica. 3. Inexistente cláusula contratual de responsabilidade solidária do consórcio e identificado como fornecedor direto a consorciada, reconhece-se a ilegitimidade passiva do consórcio, com extinção do feito em relação a ele e inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º)."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 28, § 3º; CC, art. 265; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1635637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 18/9/2018.
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