JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE AMORTIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA ESTABILIZADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente.2. A retificação de erro material - passível de correção a qualquer tempo - não se confunde com a pretensão de alteração de critérios de cálculo (metodologia de amortização e atualização) já homologados por decisão estável e acobertados pela preclusão. Precedentes.3. Hipótese em que a parte pretende, sob a alegação de erro material e de adequação ao Tema 677/STJ, revisar a forma de atualização de depósito judicial realizado em 2010, cujos valores já foram objeto de liberação pretérita.4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de preclusão e da inexistência de erro material demandaria, no caso concreto, o reexame do acervo fático-probatório e das decisões anteriores proferidas no cumprimento de sentença, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido - fundado em peculiaridades do caso, como depósito antigo e decisões liberatórias prévias - e os paradigmas invocados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.6. Recurso especial não provido.
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