- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. TEMA 1.212/STJ. AFETAÇÃO SEM ORDEM DE SUSPENSÃO. SOBRESTAMENTO AFASTADO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. COOPERATIVA MÉDICA. LIVRE ADESÃO. PROCESSO SELETIVO E CURSO DE COOPERATIVISMO. LIMITAÇÃO IMPESSOAL E OBJETIVA DE VAGAS. LICITUDE À LUZ DOS ARTS. 4º, I, 21 E 29 DA LEI 5.764/1971. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos (Tema 1.212/STJ), sem determinação específica de suspensão, não impõe sobrestamento, inexistindo negativa de vigência do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.2. O efeito suspensivo ao recurso especial exige demonstração cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora, não configurados pelo mero impulso ao cumprimento da decisão, razão pela qual se mantém o indeferimento. Precedentes.3. A livre adesão cooperativa é compatível com condições estatutárias de admissão, como aprovação em processo seletivo e realização de curso de cooperativismo, nos termos dos arts. 4º, I, 21 e 29 da Lei 5.764/1971. Precedentes.4. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas vinculada ao mercado da especialidade e ao equilíbrio técnico-operacional e econômico-financeiro da cooperativa, não cabendo intervenção judicial em regular ato interno de gestão.Precedentes.5. Recurso especial provido.
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