JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL COM AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual.2. A controvérsia envolve pedido de rescisão do plano de saúde desde 29/8/2024 e declaração de inexigibilidade de mensalidades e multa rescisória posteriores ao cancelamento. O valor da causa foi fixado em R$ 4.334,74.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, rescindiu o contrato desde 29/8/2024 e reconheceu a inexigibilidade de multa e mensalidades posteriores.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a alegação de advocacia predatória e majorou os honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao afastar a cláusula contratual de aviso prévio e multa rescisória; (ii) saber se está comprovado o dissídio jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula de aviso prévio e da multa; (iii) saber se se configurou advocacia predatória, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé; e (iv) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé postulada em contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil.7. Não houve cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame do acervo probatório sobre advocacia predatória e litigância de má-fé.9. Não se acolhe a multa por litigância de má-fé postulada em contrarrazões por inexistir insistência injustificável em recursos manifestamente protelatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil.2. A apreciação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não atendidos no caso. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame do acervo probatório sobre advocacia predatória . 4. Não se caracteriza litigância de má-fé quando ausente insistência injustificável em recursos manifestamente protelatórios".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º, caput, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11 e § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, arts. 421 e 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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