JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação da ré, manteve sentença em ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, afastando a tese de advocacia predatória, declarando ilegal a cobrança de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento de plano de saúde e mantendo a condenação ao pagamento de honorários.2. A recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, alegando que, em respeito à liberdade contratual, à função social do contrato, à boa-fé objetiva e ao princípio pacta sunt servanda, seria válida a cláusula contratual prevendo aviso prévio de 60 dias para a rescisão do plano de saúde, com manutenção da cobrança das mensalidades no período em que o serviço permaneceu disponível. Invoca, ainda, o art. 23 da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS para defender a legitimidade de condições contratuais de rescisão, inclusive sanções pelo descumprimento do aviso prévio.3. A recorrente aponta, ademais, divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, além de pugnar pelo reconhecimento da prática de advocacia predatória, requerendo o afastamento do entendimento adotado pelo Tribunal de origem que, com base em ação civil pública e em precedentes, considerou abusiva a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento e rejeitou a caracterização de advocacia predatória.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação da ANS (RN n. 195/2009 e RN n. 557/2022), a cláusula contratual de plano de saúde coletivo que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual, com cobrança de mensalidades no período posterior ao pedido de cancelamento.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na instância especial, é possível reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de advocacia predatória e de litigância de má-fé, à luz da vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em planos de saúde, atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. Razões de decidir 7. A Corte de origem, ao afastar a cobrança de aviso prévio de 60 dias e considerar inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de rescisão, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reputa abusiva e nula a cláusula contratual fundada no parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, por impor pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento, violando o art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.8. A exigência de aviso prévio remunerado de 60 dias prevista no parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 foi declarada nula em ação civil pública de âmbito nacional (ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101), decisão com eficácia erga omnes e ex tunc, e a edição da RN n. 455/2020 e, posteriormente, da RN n. 557/2022 apenas formalizou o cumprimento dessa decisão, sem restabelecer fundamento normativo que autorize a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.9. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do princípio pacta sunt servanda não legitima cláusula contratual já reputada abusiva e anulada judicialmente, pois a liberdade contratual encontra limites na proteção do consumidor e no controle de cláusulas abusivas, especialmente quando a cobrança recai sobre serviço que o consumidor não pretende mais utilizar.10. A Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS, inclusive seu art. 23, não configura lei federal em sentido estrito e, portanto, não pode ser utilizada como parâmetro autônomo de violação em recurso especial, limitando-se o exame, na via estreita do art. 105, III, da Constituição Federal, à legislação federal propriamente dita e à jurisprudência consolidada sobre o tema.11. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça acerca da abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da inexigibilidade de mensalidades após o pedido de cancelamento, incide a Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alegada violação de lei federal quanto pela divergência jurisprudencial.12. A pretensão recursal de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de advocacia predatória e de litigância de má-fé demanda reexame do acervo fático-probatório, especialmente no tocante à multiplicidade de demandas, à especificidade do mandato, aos documentos juntados pela autora e à demonstração de interesse de agir, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.13. A mera afirmação genérica de que se pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, competindo ao recorrente demonstrar, de forma objetiva e vinculada ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, que a análise postulada prescinde do reexame de provas e de cláusulas contratuais, ônus que não foi devidamente cumprido.IV. Dispositivo 14. Recurso especial não conhecido.
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