- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO/PENHORA ELETRÔNICA ANTES DA CITAÇÃO. GARANTIA REAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em agravo de instrumento proferido em execução de título extrajudicial, no qual o executado questiona: (i) a nulidade de constrições eletrônicas determinadas antes da citação; (ii) a legitimidade ativa da cedente após cessão do crédito; e (iii) a incidência prioritária da penhora sobre a coisa dada em garantia real. 2. O Tribunal de origem manteve decisão que reconheceu a legitimidade da cedente, admitiu o arresto cautelar por meio de bloqueio eletrônico antes da citação, ante a inércia do executado em indicar bens, e reputou possível a constrição de outros ativos, não obstante a existência de garantia real, especialmente em caso de necessidade de reforço, rejeitando embargos de declaração que alegavam omissão e violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode veicular alegada ofensa direta ao art. 5º da Constituição Federal, relativamente à constrição eletrônica antes da citação;(ii) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar argumentos e precedentes sobre requisitos da tutela cautelar e prioridade da garantia real; (iii) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, por ter sido determinada penhora sobre outros ativos sem que recaísse, prioritariamente, sobre a coisa dada em garantia real e sem demonstração de necessidade de reforço; e (iv) saber se a cedente, após cessão anterior do crédito, é parte ilegítima para propor a execução, à luz dos arts. 17, 18 e 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação a dispositivos constitucionais, notadamente ao art. 5º da Constituição Federal, não pode ser examinada em recurso especial, cujo âmbito é restrito à interpretação de lei federal infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III), razão pela qual o inconformismo, nessa extensão, não é conhecido.4. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos centrais da controvérsia - legitimidade da cedente, possibilidade de arresto cautelar antes da citação e desnecessidade de limitar a constrição à garantia real -, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação pelo simples fato de o resultado ser desfavorável ao recorrente.5. A pretensão de afastar a possibilidade de penhora sobre outros ativos, com fundamento no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da execução, notadamente a suficiência da garantia real e a necessidade de reforço de penhora, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. O reconhecimento da legitimidade ativa da cedente, que permaneceu contratualmente com o direito de exigir o pagamento do débito perante os devedores, envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração do suporte fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e impede a revisão do acórdão recorrido, alinhado, ademais, à jurisprudência da Corte (Súmula n. 83/STJ).7. A admissão de arresto/bloqueio eletrônico antes da citação, como medida cautelar voltada à preservação da eficácia da execução, encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre arresto executivo e sobre o uso de sistemas de bloqueio on-line quando demonstrado risco ao resultado útil do processo, não sendo possível, em sede especial, rediscutir o quadro fático que levou o Tribunal local a concluir pela presença dos requisitos da tutela cautelar (Súmula n. 7/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para, em juízo de retratação do juízo negativo de admissibilidade, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.Tese de julgamento:1. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de alegada violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.3. A discussão sobre suficiência da garantia real e necessidade de reforço de penhora, para fins de aplicação do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).4. A definição da legitimidade ativa do cedente que, por contrato, permanece com o direito de exigir o pagamento do crédito executado pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e análise de prova, obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo válido o reconhecimento de sua legitimidade quando em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula n. 83/STJ).Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, III, e 105, III; CPC/2015, arts. 17, 18, 85, § 11, 300, 489, § 1º, IV e VI, 778, § 1º, III, 830, 835, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, Terceira Turma, j. 8.9.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, j. 1.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, j. 12.8.2024; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, Terceira Turma, j. 15.6.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, Segunda Turma, j. 17.4.2023.
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