- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, LIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, OUTORGA CONJUGAL E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à instrução probatória, n. 5 e 7 do STJ quanto ao excesso de execução, n. 283 do STF diante de fundamento não impugnado sobre a outorga conjugal e por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.2. A controvérsia versa sobre embargos à execução opostos em execução fundada em cédula de crédito bancário, discutindo-se admissibilidade do recurso especial e teses de cerceamento de defesa, liquidez do título, outorga conjugal, boa-fé, vícios de vontade e aplicabilidade do CDC.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu a cédula de crédito bancário como título líquido e certo, afastou excesso de execução e manteve capitalização de juros expressamente pactuada.4. A Corte a quo desproveu a apelação, reafirmou a desnecessidade de dilação probatória, reconheceu o aval sem benefício de ordem e sem exigência de outorga conjugal em título nominado, afirmou a liquidez da cédula com planilha, admitiu capitalização de juros após 31/3/2000 e rejeitou embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§ 1º, IV e VI, II, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil;(ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador, de intimação para especificação de provas e pelo indeferimento de perícia contábil, com violação dos arts. 7º, 8º e 357 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a cédula de crédito bancário carece de liquidez e certeza por falta de extratos, com violação dos arts. 586 e 283 do Código de Processo Civil/1973 e dos arts. 783 e 320 do Código de Processo Civil/2015; (iv) saber se há falta de interesse de agir do exequente por ausência de documento indispensável, com violação do art. 17 do Código de Processo Civil/2015; (v) saber se a garantia seria fiança sem outorga conjugal, com nulidade/ineficácia total, por violação dos arts. 1.642, IV, 1.647, III e 166 do Código Civil e aplicação da Súmula n. 332 do STJ; (vi) saber se há benefício de ordem e possibilidade de oposição de exceções pessoais pelo fiador, por violação dos arts. 827 e 837 do Código Civil; (vii) saber se houve violação à boa-fé objetiva e aos princípios de probidade e lealdade contratual, por violação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil; (viii) saber se há erro substancial e lesão, por violação dos arts. 138 e 157 do Código Civil; e (ix) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e nulidade de cláusulas abusivas, por violação dos arts. 2, 3, 51, IV, § 1º, e 54, § 4º da Lei n. 8.078/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de prova pericial, pois o juiz é destinatário da prova e as controvérsias foram reconhecidas como eminentemente de direito.8. A liquidez, certeza e exigibilidade da cédula, reconhecidas pela Corte estadual, não podem ser revistas sem reexame de prova, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.9. Quanto à outorga conjugal, a Corte estadual decidiu que se trata de aval em título nominado, não se exigindo outorga, em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.10. As alegações de boa-fé objetiva, erro e lesão foram deduzidas genericamente, sem demonstração específica de afronta a dispositivos, incidindo a Súmula n. 284 do STF.11. Sobre a capitalização, a decisão alinha-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que a previsão no contrato bancário de capitalização e taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Incidência da Súmula 83/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegações de cerceamento de defesa e impedir o reexame da liquidez da cédula de crédito bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a exigência de outorga conjugal em aval prestado em cédula de crédito bancário. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de alegações genéricas de violação à boa-fé objetiva, erro e lesão. 4.É permitida a capitalização de juros, após 31/3/2000, quando expressamente pactuada, inclusive pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Incidência da Súmula 83/STJ."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil/2015, arts. 489, §§ 1º, IV e VI, II, 1.022, I e II, 1.025, 7º, 8º, 357, 783, 320, 17, 485, VI, 330, III; Código de Processo Civil/1973, arts. 586, 283; Código Civil, arts. 1.642, IV, 1.647, III, 166, 827, 837, 113, 187, 422, 138, 157; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I;Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 51, IV, § 1º, 54, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.725.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 3/6/2024; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284.
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