- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA SIMULAÇÃO HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES NA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 85, § 8, do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de simulação e de nulidade com base no art. 486 do Código de Processo Civil/1973;2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória voltada à declaração de nulidade de acordo extrajudicial e da sentença homologatória proferida em ação de reintegração de posse, com pedidos de indenização por danos materiais e morais;3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça;4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a nulidade do acordo e, por consequência, da sentença homologatória, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 167 do Código Civil quanto ao reconhecimento da simulação do negócio jurídico; (ii) saber se a ação anulatória é meio adequado para desconstituir acordo homologado judicialmente nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil/1973; e (iii) saber se os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa à luz do art. 85, § 8, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a simulação do negócio jurídico, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento da ação anulatória para desconstituir acordo homologado judicialmente (art. 486 do Código de Processo Civil/1973).8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 85, § 8, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegação de ausência de simulação, pois a revisão da conclusão demandaria reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ sobre o cabimento da ação anulatória para desconstituir acordo homologado judicialmente, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil/1973. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 85, § 8, do Código de Processo Civil.".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 167; CPC/73, art. 486;CPC, art. 85, §§ 8 e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 976.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 505.804/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.334/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.769.226/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021.
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