- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DE SÚMULAS E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 206, 186, 187, 653, 663, 884, 885, 661, 215, 405, 216, 311, 319, 320, 353, 355 e 685 do CC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 2º da Lei n. 8.906/1994; e por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória relativa a desapropriação municipal de imóvel com pedido de ressarcimento dos valores recebidos, abatimentos de dívidas e indenização por danos morais.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao ressarcimento e ao pagamento de danos morais, com sucumbência recíproca.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. Os embargos de declaração foram parcialmente providos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão:(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão/contradição à luz dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por extrapolação dos limites da lide; (iv) saber se o vício reconhecido é de lesão (arts. 157 e 178, II, do CC), e não de simulação; (v) saber se as procurações públicas e registros impedem o reconhecimento judicial sem ação própria (arts. 661, § 1º, do CC e 215 e 216 da Lei n. 6.015/1973); (vi) saber se o comprador com quitação e procuração em causa própria poderia receber a indenização da desapropriação (arts. 311, 319, 320, 353, 355 e 685 do CC); (vii) saber se houve ato ilícito do mandatário e enriquecimento sem causa (arts. 186, 187, 927, 653, 663, 884 e 885 do CC); (viii) saber se a gratuidade de justiça foi indevidamente mantida sem exame individual (arts. 98 e 100 do CPC); e (ix) saber se o acórdão desconsiderou a indispensabilidade e a inviolabilidade da advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 2º). III. RAZÕES DE DECIDIR 6.Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, todas as teses relevantes, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. É inviável o conhecimento do apelo extremo quanto à suscitada prescrição trienal do art. 206 do CC, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 283 do STF). O acórdão reconheceu simulação, causa de nulidade (art. 167 do CC), insuscetível de prazo prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), bem como a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC a hipóteses de ilícito contratual (Súmula n. 83 do STJ).8. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC por fundamentação deficiente, pois a simulação foi apreciada como questão prejudicial, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.9. As teses que demandam reexame de procurações, registros, quitações, natureza do negócio, responsabilidade do mandatário e elementos fáticos da desapropriação encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ.10. A revisão da concessão da gratuidade de justiça também exige revolvimento do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC).2. Quando o acórdão reconhece a simulação e conclui pela nulidade do negócio (art. 167 do CC) e pela insuscetibilidade de prazo prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), aplica-se a Súmula n. 283 do STF se, quanto à questão, a fundamentação do recurso é deficiente. 3. A aplicação pelo tribunal de origem do prazo decenal (art. 205 do CC) no caso de ilícito contratual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, quando a tese não guarda pertinência com os fundamentos do acórdão. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações que exigem reexame de fatos e provas, inclusive sobre procurações, registros, quitações, natureza do negócio, responsabilidade do mandatário e justiça gratuita".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 157, 167, 169, 178, II, 186, 187, 189, 205, 206, § 3º, III e IV, 311, 319, 320, 353, 355, 653, 661, § 1º, 663, 685, 884, 885, 886 e 927;CPC, arts. 11, 85, § 11, 98, 100, 141, 489, § 1º, III e IV, 492, 1.022, I e II, e 1.029, § 5º; Lei n. 6.015/1973, arts. 215 e 216;Lei n. 8.906/1994, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
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