- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstração de violação aos arts. 166, III, IV e VII, e 169, do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, em que se questiona o cálculo de atualização da dívida, com alegada inclusão indevida de comissão de permanência cumulada com correção, juros e multa.3. A Corte a quo manteve a decisão que reconheceu a preclusão da impugnação ao cálculo e negou provimento ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da alegada nulidade da comissão de permanência na base de cálculo; (ii) saber se a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa configura nulidade reconhecível a qualquer tempo, afastando a preclusão; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto às teses deduzidas.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes, sob o prisma da preclusão consumativa, afastando a alegada omissão no art. 1.022 do CPC.6. O acórdão se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que caminha no sentido de que a mera atualização dos cálculos não autoriza oposição de embargos à execução não apresentados no momento oportuno, salvo quando a nova planilha estiver em descompasso com o título executivo extrajudicial apresentado; incide a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia à luz da preclusão consumativa, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2.Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de rediscussão de cálculo em execução após a preclusão."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 507, caput, 85, § 11; CPC/1973, arts. 463, I, 473, caput; CC, arts. 166, III, IV, VII, 169, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.380.639/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
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