JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COISA JULGADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de identidade fática para a divergência pela alínea c.2. A controvérsia trata de agravo de instrumento na execução de título extrajudicial sobre homologação de cálculo pericial que determinou a liberação de parte do depósito ao exequente e a restituição do saldo aos executados.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e desacolheu os embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, II, do CPC por falta de enfrentamento de fundamentos sobre capitalização anual e incorporação dos juros ao principal; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissões e contradições não sanadas;(iii) saber se houve violação aos arts. 223, 507 e 508 do CPC por desconsideração da preclusão temporal e da eficácia preclusiva; (iv) saber se houve violação aos arts. 502 e 505 do CPC por ofensa à coisa julgada; e (v) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II, do CPC e ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva as questões essenciais.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto probatório e dos critérios periciais quanto à alegada coisa julgada.7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, estando a matéria prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de aplicação de juros compostos não determinados na coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II, do CPC e ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas e critérios periciais. 3. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade de aplicação de juros compostos não determinados na coisa julgada".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 489, 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11, 502, 505, 507 e 508; CF, art. 105, III, a e c;RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.490.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 1.951.449/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.
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