JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE INDIRETA. DIREITO DE REGRESSO E MOMENTO DE SUA EXIGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e por deficiência de fundamentação.2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento proposta por devedor solidário condenado por responsabilidade indireta decorrente de acidente de trânsito.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido regressivo.4. A Corte de origem manteve a improcedência por entender que o direito de regresso somente surgiria após o pagamento integral da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, em responsabilidade indireta fundada no art. 932, III, do CC, incidem os arts. 285 e 934 para afirmar a responsabilidade integral do causador direto do dano; (ii) saber se é necessária a quitação integral para o nascimento do direito de regresso; (iii) saber se o depósito judicial caracteriza pagamento para fins de regresso, à luz dos arts. 304 e 334 do CC; (iv) saber se é possível incluir parcelas vincendas com base no art. 323 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos federais invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro, a solidariedade é externa e, na relação interna, aplicam-se os arts. 285 e 934 do CC, afastando a regra do art. 283.7. A dívida interessa exclusivamente ao causador direto do dano, que responde integralmente perante aquele que pagou.8. O direito de regresso nasce com o desembolso, ainda que parcial, conforme o art. 934 do CC, não sendo exigível a quitação integral.9. O depósito judicial não impede o reconhecimento do regresso, que se limita aos valores efetivamente desembolsados, apuráveis em liquidação.10. É é admissível a inclusão de parcelas pagas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade por fato de terceiro, incidem os arts. 285 e 934 do CC, afastando o art. 283, de modo que o causador direto do dano responde integralmente na relação interna.2. O direito de regresso surge com o pagamento, ainda que parcial, nos termos do art. 934 do CC. 3. O depósito judicial não obsta o regresso, que se limita ao efetivo desembolso, apurável em liquidação, sendo possível incluir parcelas pagas no curso do processo com fundamento no art. 323 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 277, 283, 285, 304, 334 e 934; CPC, arts. 323, 85 § 2º e 98 § 3º.
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