JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF, 282 e 356 do STF e 83 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus e fixando honorários em 10%.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se associações de proteção veicular podem sub-rogar e exercer direito de regresso sem regulação pela SUSEP, diante dos arts. 757, parágrafo único, e 786, do Código Civil; (ii) saber se houve vício de representação e juntada extemporânea de documentos essenciais, impondo extinção com base nos arts. 434, 435 e 485, IV, do Código de Processo Civil;(iii) saber se era necessária a suspensão do processo nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve condenação por responsabilidade civil subjetiva sem esgotar a apuração criminal, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (v) saber se é aplicável o art. 934 do Código Civil; (vi) saber se irregularidades processuais gerais e questão prejudicial externa exigiam correção ou suspensão com base nos arts. 76, 320, 321 e 313, V, a, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se se configurou divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses sobre sub-rogação da associação e ausência de pressupostos processuais demandam reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. A necessidade de suspensão do processo e a autonomia da responsabilidade civil foram decididas em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.8. A tese do art. 934 do Código Civil não foi apreciada, e não houve oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.9. As alegações genéricas sobre irregularidades processuais padecem de deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à sub-rogação e aos pressupostos processuais; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre autonomia das esferas cível e penal e suficiência do conjunto probatório; 3. A Súmula n. 282 do STF obsta a análise de tese não apreciada sem embargos de declaração, e a Súmula n. 356 do STF reforça a necessidade de prequestionamento; 4. A Súmula n. 284 do STF obsta alegações genéricas sem demonstração específica da violação; 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, parágrafo único, 786, 186, 927, 934; CPC, arts. 434, 435, 485, IV, 315, 76, 320, 321, 313, V, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
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