- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTOI. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ para reexame de provas e quantum de danos morais, inadequação da via para revolver fatos e ausência de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, com pedidos de custeio de tratamento, compensação por dano moral e denunciação da lide à seguradora. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.3. A sentença julgou procedentes os pedidos contra as rés, fixou danos morais, determinou custeio de tratamento e julgou improcedente a denunciação da lide, com fixação de honorários.4. A Corte de origem negou provimento às apelações, autorizou a compensação do DPVAT, fixou juros moratórios desde o evento danoso, manteve a improcedência da denunciação da lide e majorou honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por omissões quanto à análise de provas e pontos específicos (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC); (ii) saber se há nulidade por não julgamento simultâneo de processos conexos (arts. 55, §§ 1º e 3º, e 58, do CPC); (iii) saber se a condenação penal do motorista impede discutir a responsabilidade civil da empresa e eventual culpa concorrente (art. 935 do CC); (iv) saber se o valor dos danos morais é exorbitante e deve ser reduzido (art. 944 do CC); (v) saber se os juros de mora devem incidir apenas desde o arbitramento nos danos morais (art. 407 do CC); (vi) saber se procede a denunciação da lide à seguradora ante ausência de agravamento intencional do risco (art. 768 do CC); (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual enfrentou os pontos relevantes, rejeitando vícios e esclarecendo fundamentos quanto ao julgamento conjunto, impossibilidade de rediscutir a culpa e termo dos juros.7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de nulidade por não julgamento simultâneo, diante de razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.8. A responsabilidade civil da proprietário do veículo decorre da condenação criminal do motorista, sendo objetiva e solidária, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.9. A Súmula n. 7 do STJ obsta reexame de provas quanto à autoria/culpa reconhecidas na esfera penal (art. 935 do CC), à revisão do quantum de danos morais (art. 944 do CC) e à improcedência da denunciação da lide fundada em embriaguez determinante (art. 768 do CC).10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa de agravamento do risco para fins de aplicação do art. 768 do CC quando o condutor do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito estava em estado de embriaguez.11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao termo inicial dos juros de mora em responsabilidade extracontratual, fixados a partir do evento danoso.12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e afasta vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. A Súmula n. 284 STF obsta a alegação de nulidade por não julgamento simultâneo quando as razões são dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A responsabilidade civil da proprietária do veículo é objetiva e solidária, decorrendo da condenação criminal do motorista, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 4. A Súmula n. 7 STJ afasta o reexame de provas quanto à culpa reconhecida na esfera penal e a revisão do quantum dos danos morais. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para determinar a existência de presunção relativa de agravamento do risco para fins de aplicação do art. 768 do CC quando o condutor do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito estava em estado de embriaguez. 6. A Súmula n. 7 STJ obsta a reforma da improcedência da denunciação da lide fundada em embriaguez determinante como agravamento do risco. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros moratórios do dano moral extracontratual desde o evento danoso. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 55 §§ 1º, 3º, 58; CC, arts. 935, 944, 407, 768, 932 III; RISTJ, art. 255 § 1º; CPC, art. 1.029 § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EREsp n. 494.183/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgados em 16/10/2013; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.484.450/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.829.682/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.260.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.484.286/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015; STJ, REsp n. 2.191.587/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; AgRg no AREsp n. 617.627/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.743/SP, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
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