- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MORAIS, JUROS DE MORA E COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com óbices por incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ, pela deficiência na demonstração do dissídio da alínea c e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos morais, determinou correção desde o arbitramento e juros desde a citação, reconheceu danos materiais a liquidar e julgou improcedente a denunciação da lide contra a seguradora, com honorários. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento ao primeiro recurso, deu parcial provimento ao segundo para autorizar a compensação do DPVAT e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à culpa concorrente, conexão e termo inicial dos juros; (ii) saber se a falta de julgamento simultâneo dos processos conexos vulnerou os arts. 55, §§ 1º e 3º, e 58, do CPC; (iii) saber se o indeferimento de prova e a dispensa de razões finais configuraram cerceamento de defesa à luz do art. 370 do CPC; (iv) saber se o art. 935 do CC permite rediscutir a culpa e reconhecer culpa concorrente de terceiro; (v) saber se os juros de mora sobre danos morais devem incidir do arbitramento ou da citação segundo o art. 407 do CC; (vi) saber se a improcedência da denunciação afrontou o art. 768 do CC por inexistir agravamento de risco determinante; (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, inexistindo omissão apta a nulificação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se no sentido de que a avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Para afastar as conclusões do Tribunal a quo no sentido de que as ações conexas foram julgadas sem soluções contraditórias, inexistindo prejuízo com a reunião para julgamento conjunto no Tribunal, implicaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se configura cerceamento de defesa julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 10. A revisão das conclusões sobre necessidade de produção de prova demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 11. A rediscussão da culpa, reconhecida em decisão penal transitada, e a afirmação de embriaguez como determinante do sinistro esbarram na Súmula n. 7 do STJ. 12. Quanto aos juros de mora sobre dano moral, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 13. A revisão das conclusões do Tribunal a quo acerca da improcedência da denunciação da lide em razão do agravamento do risco de forma determinante pelo condutor segurado implica no reexame de provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 14. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afastando-se a invocação do art. 1.022 do CPC sem vícios. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o Tribunal de origem decidiu amparado na jurisprudência do STJ que estabelece que a avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre cerceamento de defesa e a revisão das premissas fáticas relativas à culpa e à embriaguez como causa determinante do sinistro. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa juros de mora sobre dano moral, em responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso, em consonância com a orientação do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 364, 55, 58, 509; CC, arts. 935, 407, 768, 949; RISTJ, art. 255; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.670/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.421/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.106.907/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/4/2019, STJ, AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025,STJ ; AgInt no AREsp n. 479.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, STJ;AgInt no AR Esp n. 2.484.450/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024. (AREsp n. 2.724.089/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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